A versão final executada do Perímetro de Irradiação – e apresentada
na publicação “Melhoramentos” (Maia, 1945) – tem esta via alargada e ampliada
em sua extensão. Em se tratando de uma das principais vias do circuito, o
prefeito Prestes Maia publicou algumas leis que se relacionavam diretamente a
sua construção como paisagem urbana e estimulou a transformação da antiga rua
em um dos principais cartões-postais dos “melhoramentos urbanos” daquela
gestão.
O Ato nº 1470, de 14 de setembro de 1938, em seu artigo
primeiro aprova o alargamento das ruas Ipiranga, juntamente com a São Luiz e
Vieira de Carvalho, e o prolongamento da rua Epitácio Pessoa. Assim, a nova
proposta do circuito foi colocada em execução, com detalhes técnicos do
acabamento registrados no Decreto Lei nº 163, de 1940, que determinava a
pavimentação em lajes de concreto. O dispositivo legal trazia detalhes desde o
preparo do terreno, a espessura dosagem do concreto, localização dos pontos de
luz e arborização.
Rua Xavier de Toledo - SP |
O Decreto lei nº 41, de 3 de agosto de 1940,
regulamentava as construções ao longo da Av: Ipiranga e estabelecia que a
altura mínima deveria ser de 39 metros, podendo ser maior- em casos especiais,
até 135 metros, desde que seguisse recuados escalonados estabelecidos pela lei,
descrito em seu artigo 4º 50% entre as cotas 39 e 52 metros, 40% entre as cotas
62 e 75 metros e 30% acima da cota 75 metros. Esse decreto incentivava
diretamente a verticalização ao longo do eixo viário, inclusive impondo aumento
nos impostos prediais ou territoriais àqueles prédios que não tivessem
alcançados esta altura mínima. Esta cobrança deveria ser realizada a partir do
ano de 1950.
Algumas medidas legais incentivaram a verticalização
ainda em outras grandes vias. Nas ruas Barão de Itapetininga, Xavier de Toledo,
7 de abril, Conselheiro Crispiniano, 24 de maio e para as praças Ramos de
Azevedo e República, o ato n 1.366, de 19 de fevereiro de 1938, modificou a altura
mínima para 10 pavimentos, excluindo térreo; com a possibilidade de atingir maiores
alturas desde que não ultrapassassem o limite de 50 metros e obedecessem os
recuos escalonados impostos pelo Ato nº 633, de 1934. No artigo 145 deste
segundo ato dizia: “Além da altura máxima permitida para as construções no
alinhamento das vias públicas, poderão ser construídos pavimentos recuados
desse alinhamento, desde que fiquem as partes mais altas dos recuos, dentro da
linha que liga a intersecção do alinhamento oposto com a horizontal da guia do
passeio ao ponto mais alto permitindo no alinhamento das vias públicas, do
prédio a construir”.
Bibliografia:
Costa, Sabrina Studart Fontenele – relações entre o traçado urbano e os
edifício modernos no Centro de São Paulo (1938 / 1960)
Nenhum comentário:
Postar um comentário