domingo, 12 de maio de 2013

Economia cafeeira e descentralização republicana


No estado de São Paulo, a primeira nova organização municipal do regime republicano foi o decreto estadual nº 13, de 15 de janeiro de 1890. Tratou-se de norma de transição, do antigo para o novo regime, pela qual foram instituídos “até a definitiva constituição dos Estados Unidos do Brasil, ou antes, se assim convier”, para a gestão dos governos municipais, Conselhos de Intendência Municipal, composto de 3 a 9 membros nomeados pelo governador do estado. A tais Conselhos de Intendência foram atribuídas as mesmas competências reservadas às Câmaras Municipais pela lei imperial de 01/10/1828, mas sua falta de autonomia era evidente haja vista do disposto no artigo 7º do decreto nº 13/1890: Art. 7º - O governador do estado reserva-se o direito de cassar ou anular as deliberações ou posturas municipais, que forem contrárias às lei do Estado ou da Nação, ou prejudiciais ao interesse do município, do estado ou da Nação.
§ único – Os conselhos de intendência enviarão ao Governador do estado cópias autênticas de todas as posturas municipais, dentro de 30 dias contadas de sua decretação, sendo responsabilizados os que não o fizerem.
Ironicamente, o decreto foi baixado sob a justificativa da necessidade de se promover a emancipação dos municípios, conforme consta dos considerandos que o introduzem:
“Considerando que a tutela administrativa, exercida durante mais de meio século sobre os municípios, só tem produzido o entorpecimento e a penúria na sua vida econômica”.
“Considerando a urgente necessidade de emancipar os municípios, confiando-lhes a faculdade de proverem aos seus próprios negócios, segundo a índole do regime recentemente proclamado”
“Considerando que só a descentralização, pelos estabelecimentos da autonomia municipal, conseguirá despertar as energias locais, impulsionar a vida pública e expandir as forças latentes do Estado”.
“Considerando a necessidade de garantir os inestimáveis benefícios da instituição da autonomia municipal pela prevenção e repressão a qualquer anormalidade.”
Promulgada a Constituição da república de 1891, esta dedicou aos municípios somente o artigo 68, que assim se expressa: “Os Estados organizar-se-ão de forma a que fique assegurada a autonomia dos Municípios, em tudo que diga respeito ao seu peculiar interesse”.
A Constituição do estado de São Paulo, daquele mesmo ano, reafirmou nominalmente tal princípio, mas também introduziu dispositivo que pode ser considerado o primeiro a submeter, legalmente, o município ao poder estadual, na vigência da nova ordem republicana:
Art. 54 – As deliberações e aros do governo municipal só poderão ser anulados pelo Congresso:
§ 1º) quando contrários a esta e a constituição federal
§ 2º) quando ofenderam direitos de outros municípios e estes representarem;
§ 3º) quando forem exorbitantes das atribuições do governo municipal.

Bibliografia: Di Monaco, Flávio Eduardo – O Banquete do leviantãn: direito urbanístico e transformações na zona Central de São Paulo (1886-1945).