No estado de
São Paulo, a primeira nova organização municipal do regime republicano foi o
decreto estadual nº 13, de 15 de janeiro de 1890. Tratou-se de norma de
transição, do antigo para o novo regime, pela qual foram instituídos “até a definitiva
constituição dos Estados Unidos do Brasil, ou antes, se assim convier”, para a
gestão dos governos municipais, Conselhos de Intendência Municipal, composto de
3 a 9 membros nomeados pelo governador do estado. A tais Conselhos de
Intendência foram atribuídas as mesmas competências reservadas às Câmaras
Municipais pela lei imperial de 01/10/1828, mas sua falta de autonomia era
evidente haja vista do disposto no artigo 7º do decreto nº 13/1890: Art. 7º -
O governador do estado reserva-se o direito de cassar ou anular as deliberações
ou posturas municipais, que forem contrárias às lei do Estado ou da Nação, ou
prejudiciais ao interesse do município, do estado ou da Nação.
§ único – Os conselhos
de intendência enviarão ao Governador do estado cópias autênticas de todas as
posturas municipais, dentro de 30 dias contadas de sua decretação, sendo
responsabilizados os que não o fizerem.
Ironicamente,
o decreto foi baixado sob a justificativa da necessidade de se promover a
emancipação dos municípios, conforme consta dos considerandos que o introduzem:
“Considerando
que a tutela administrativa, exercida durante mais de meio século sobre os
municípios, só tem produzido o entorpecimento e a penúria na sua vida econômica”.
“Considerando
a urgente necessidade de emancipar os municípios, confiando-lhes a faculdade de
proverem aos seus próprios negócios, segundo a índole do regime recentemente
proclamado”
“Considerando
que só a descentralização, pelos estabelecimentos da autonomia municipal,
conseguirá despertar as energias locais, impulsionar a vida pública e expandir
as forças latentes do Estado”.
“Considerando
a necessidade de garantir os inestimáveis benefícios da instituição da
autonomia municipal pela prevenção e repressão a qualquer anormalidade.”
Promulgada a
Constituição da república de 1891, esta dedicou aos municípios somente o artigo
68, que assim se expressa: “Os Estados organizar-se-ão de forma a que fique
assegurada a autonomia dos Municípios, em tudo que diga respeito ao seu peculiar
interesse”.
A
Constituição do estado de São Paulo, daquele mesmo ano, reafirmou nominalmente
tal princípio, mas também introduziu dispositivo que pode ser considerado o
primeiro a submeter, legalmente, o município ao poder estadual, na vigência da
nova ordem republicana:
Art. 54 – As deliberações
e aros do governo municipal só poderão ser anulados pelo Congresso:
§ 1º) quando
contrários a esta e a constituição federal
§ 2º) quando
ofenderam direitos de outros municípios e estes representarem;
§ 3º) quando
forem exorbitantes das atribuições do governo municipal.
Bibliografia: Di
Monaco, Flávio Eduardo – O Banquete do leviantãn: direito urbanístico e transformações
na zona Central de São Paulo (1886-1945).
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