O estimulo inicial à construção em altura podia ser
sentido de maneira mais forte na região de atividades comerciais mais intensas
do centro, contes. Conhecida oficialmente como Triângulo Comercial, e outros
logradouros de grande importância: rua Marechal Deodoro, Capitão Salomão,
Quintino Bocaiuva, Largo da Sé, rua da Boa Vista, rua e largo de São Bento,
avenida São João, rua Líbero Badaró, Dr Falcão, Dom José de Barros, Antonio de
Godoy, Xavier de Toledo, Barão de Itapetininga e Conceição.
Avenida São João em 1970 |
O artigo 151º deixava claro que as edificações
construídas nesta região especifica do centro não poderiam ter menos que quatro
pavimentos, sem contar o embasamento.
A permissão para construção com menos pavimentos seria
dada quando verificada a presença de fundações e estruturas que resistissem no
futuro aos pavimentos restantes. Nas ruas Barão de Itapetininga, Xavier de
Toledo, 7 de abril, Conselheiro Crispiniano, 24 de Maio; da praça Ramos de
Azevedo e na Praça da República, a altura máxima dos prédios era de cinquenta metros
e o número de andares, seria, no máximo, de dez, exclusive os térreos ( lojas,
Térreo e embasamento). Nas demais vias, a altura máxima era de 80 metros.
Ficava ainda em aberto a possibilidade de aumentar o
número de pavimentos dos edifícios localizados em vias com menos de quinze
metros, situados na zona central ou urbana, caso fossem recuados os edifícios do
alinhamento e esses espaços livres fossem incorporados à via pública. Esta seria
uma ferramenta presente erm muitas outras leis. A autorização seria dada para
construções menores e por isto, mais baratas – na condição de possibilitar seu
aumento de andares anos depois. Também deveria ser disfarçado este caráter
provisório. Alguns artigos deixavam claro, inclusive, o prazo final para o
acabamento das construções em altura.
Bibliografia: Costa,
Sabrina Studart Fontenele – relações entre o traçado urbano e os edifício
modernos no Centro de São Paulo (1938 / 1960)