A questão da
eleição direta para prefeito da Capital foi bastante controvertida ao longo de
toda a Primeira República. A lei estadual nº 16, de 13/11/1891, de organização
dos municípios, previa a existência apenas do Poder Legislativo municipal,
cabendo a execução de suas deliberações a intendentes designados dentre os
próprios vereadores. A lei municipal nº 374, 29/11/1898, sem afrontar o espírito
da lei estadual nº 16/1891 organizou um Poder Executivo municipal, criou o cargo
de prefeito e transferiu para este todas as funções executivas dos intendentes.
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Raimundo Duprat |
Todavia, o
prefeito devia ser necessariamente, um dos vereadores eleitos, designado por
seus pares.
Alteração
substancial no sistema ocorreu em 1906, quando a nova lei de organização
municipal (lei estadual nº 1038, de 19/12/1906) instituiu a eleição direta para
prefeito em todos os municípios do estado, em sufrágio distinto dos vereadores,
criando, na prática, pela primeira vez, um contrapeso à autoridade das Câmaras
Municipais no âmbito local.
Em vista da
novidade da medida e dos constantes atritos entre ambos os poderes municipais,
a lei estadual nº 1103, de 26/11/1907 apressou-se em restabelecer a antiga
sistemática de escolha do prefeito dentre o corpo de vereadores em todos os
municípios do estado, exceto nos da Capital, Santos e Campinas, onde a eleição
direta para prefeito foi mantida; seu mandato, que era de dois anos – enquanto o
dos vereadores era de quatro- foi estendido para três anos, e o sufrágio
marcado para ocorrer simultaneamente com o da Câmara, cujos vereadores tiveram
o período dos mandatos reduzidos para o mesmo do prefeito.
Referida
exceção feita ao sistema de escolha dos prefeitos das maiores cidades do estado
na primeira década do século XX foi, contudo, revogada pela lei estadual nº
1211, de 13/10/1910, de maneira que, na eleição seguinte, vigoraria a regra
geral esta estabelecida pela lei estadual n° 1103/1907, de escolha do prefeito
dentre o corpo de vereadores, inclusive na Capital.
Designado
Raymundo Duprat para o cargo de prefeito de São Paulo por duas legislaturas
sucessivas, a questão da forma de escolha do chefe do Poder Executivo municipal
voltaria a baila em 1916 quando, novamente por força da deliberação do Congresso
Estadual, foi mais uma vez restabelecida, apenas no município da capital, a
eleição direta para prefeito.
Conforme
descreve Victor Freire em seu artigo, a tramitação do projeto de lei nº4/1916
reavivou a discussão acerca da questão da autonomia municipal, haja vista que a
alteração na sistemática de escolha do
prefeito era debatida em sede do Congresso estadual, sem participação direta
das lideranças locais fato que se afigurava indevida intromissão de um ente
político em outro, ao qual a Constituição assegurava, nominalmente, autonomia
para gestão de seus negócios, ao mesmo tempo, todavia,que atribuía aos estados
sua organização.
Bibliografia: Di Monaco, Flávio Eduardo – O Banquete do
Leviantãn: direito urbanístico e transformações na zona Central de São Paulo
(1886-1945).