sexta-feira, 14 de junho de 2013

Falta definição para os mandatos de executivo municipal.

A questão da eleição direta para prefeito da Capital foi bastante controvertida ao longo de toda a Primeira República. A lei estadual nº 16, de 13/11/1891, de organização dos municípios, previa a existência apenas do Poder Legislativo municipal, cabendo a execução de suas deliberações a intendentes designados dentre os próprios vereadores. A lei municipal nº 374, 29/11/1898, sem afrontar o espírito da lei estadual nº 16/1891 organizou um Poder Executivo municipal, criou o cargo de prefeito e transferiu para este todas as funções executivas dos intendentes.
Raimundo Duprat
Todavia, o prefeito devia ser necessariamente, um dos vereadores eleitos, designado por seus pares.
Alteração substancial no sistema ocorreu em 1906, quando a nova lei de organização municipal (lei estadual nº 1038, de 19/12/1906) instituiu a eleição direta para prefeito em todos os municípios do estado, em sufrágio distinto dos vereadores, criando, na prática, pela primeira vez, um contrapeso à autoridade das Câmaras Municipais no âmbito local.
Em vista da novidade da medida e dos constantes atritos entre ambos os poderes municipais, a lei estadual nº 1103, de 26/11/1907 apressou-se em restabelecer a antiga sistemática de escolha do prefeito dentre o corpo de vereadores em todos os municípios do estado, exceto nos da Capital, Santos e Campinas, onde a eleição direta para prefeito foi mantida; seu mandato, que era de dois anos – enquanto o dos vereadores era de quatro- foi estendido para três anos, e o sufrágio marcado para ocorrer simultaneamente com o da Câmara, cujos vereadores tiveram o período dos mandatos reduzidos para o mesmo do prefeito.
Referida exceção feita ao sistema de escolha dos prefeitos das maiores cidades do estado na primeira década do século XX foi, contudo, revogada pela lei estadual nº 1211, de 13/10/1910, de maneira que, na eleição seguinte, vigoraria a regra geral esta estabelecida pela lei estadual n° 1103/1907, de escolha do prefeito dentre o corpo de vereadores, inclusive na Capital.
Designado Raymundo Duprat para o cargo de prefeito de São Paulo por duas legislaturas sucessivas, a questão da forma de escolha do chefe do Poder Executivo municipal voltaria a baila em 1916 quando, novamente por força da deliberação do Congresso Estadual, foi mais uma vez restabelecida, apenas no município da capital, a eleição direta para prefeito.
Conforme descreve Victor Freire em seu artigo, a tramitação do projeto de lei nº4/1916 reavivou a discussão acerca da questão da autonomia municipal, haja vista que a alteração na sistemática  de escolha do prefeito era debatida em sede do Congresso estadual, sem participação direta das lideranças locais fato que se afigurava indevida intromissão de um ente político em outro, ao qual a Constituição assegurava, nominalmente, autonomia para gestão de seus negócios, ao mesmo tempo, todavia,que atribuía aos estados sua organização.

Bibliografia: Di Monaco, Flávio Eduardo – O Banquete do Leviantãn: direito urbanístico e transformações na zona Central de São Paulo (1886-1945).