A intervenção impulsionou o aparecimento dos primeiros
edifícios altos na via. Entre eles, destacam-se os hotéis Central e Britania
(1918), obra de Ramos de Azevedo, além do antigo Cinema central (1917). Apesar
das alturas dessas edificações, não serem diferentes de muitos edifícios já
existentes na região do Centro velho, equivalentes a seis andares, seu destaque
ocorria pelo contraste com o entorno imediato. Porém, poucos anos mais tarde,
com a construção dos edifícios dos Correios no lote vizinho, esta relação seria
alterada. Anos mais tarde, ao longo dessa via, foram implantados os edifícios
Martinelli e o Altino Arantes, marcantes arranha-céus da cidade.
Percebe-se claramente que grande parte dos edifícios altos
deste momento quase todos no centro Velho – se implantou em logradouros que
passaram por recentes intervenções. Acredita-se que isto está diretamente
vinculado ao fato da legislação do momento relacionar a altura dos edifícios
com a largura das vias, mas sem uma preocupação específica em controlar os
gabaritos máximos dos edifícios.
Em 1920, a lei nº 2332 foi anunciada como Padrão
Municipal da cidade e estabelecida as alturas máximas permitidas na zona central em função das larguras das
ruas. O artigo 67 era claro.
Já em 1929, um conjunto de leis relacionadas à construção
civil na cidade foi sistematizado em um Código de Construção que ganhou o nome
do engenheiro responsável: Arthur Saboya. Tal Código ( Lei nº 3.427, de 19 de
novembro de 1929), publicado na gestão do prefeito Pires do Rio, visava \grupar
diversas regras lançadas anteriormente e direcionar outras ações.
Apresentava
alguns itens que se relacionavam diretamente com o surgimento dos primeiros
aranha-céus na cidade. O código de 1929, assim, iniciava-se apresentando em seu
artigo 4º a divisão do município de São Paulo em quatro diferentes zonas: -
primeira zona ou central
- segunda zona ou urbana
- terceira zona ou suburbana
- quarta zona ou rural
Os
critérios para construção na cidade eram os mesmos de 1920, em função da
largura das ruas, e mesmo as alturas iniciais eram iguais àquelas anteriores,
mas desta vez, se impunha uma altura mínima nas ruas menores, conforme
apresentado no art. 118º.
Nos
edifícios, construídos no alinhamento das vias públicas da zona Central, a altura será: - no mínimo,
de cinco metros;
-
no mínimo, de duas vezes a largura da rua, quando esta for de menos de nove
metros;
- de duas vezes e meia, quando a
largura da rua for de nove a doze metros;
- de três vezes, quando a largura da
rua for mais de 12 metros.
Bibliografia: Costa,
Sabrina Studart Fontenele – relações entre o traçado urbano e os edifício
modernos no Centro de São Paulo (1938 / 1960)
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