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Vista da Cidade |
Um átrio central organiza a distribuição dos dois blocos
espelhados – com mesma dimensão e planta – e, além disso, ilumina e ventila a
galeria, através de um lanternin. O traçado recortado e simétrico da galeria
permitiu a localização das lojas maiores próximas às entradas da galeria e na
parte central. Nos pontos de dimensões menores foram distribuídas, estrategicamente,
vitrines para exposição dos produtos. Em
pontos próximos aos acessos, a circulação vertical foi organizada de forma a
construir nos andares superiores um bloco de distribuição para as salas
comerciais, por isso a caixa de elevadores foi posicionada em frente à escada e
a portaria. Assim, foi possível concentrar o acesso aos blocos, de forma
independenten em cada um deles e perfeitamente adequada ao conjunto da galeria,
sem que isto interferisse em sua dinâmica.
A circulação, interligando as quadras ganhou ritmo e
fluidez com o emprego de ângulos de inclinação direcionando o percurso do
pedestre no interior da galeria. A cada passo, as vitrines e lojas vão se
abrindo ao olhar, em um conjunto coeso, quebrado apenas pelo tratamento
diferenciado dado pelo autor à circulação vertical. Para marcá-la, Albuquerque
construiu barras verticais de pastilhas cerâmicas esverdeadas, em toda dimensão
do pé-direito, fazendo com que nessas lojas os espaços de depósito aparecem
como uma inovação nessas galerias, que começam a ganhar dimensões bem mais
significativas no espaço urbano.
Completando o projeto, duas torres de escritório
idênticas em planta, mas diferentes quanto ao gabarito. Com a rua 7 de abril,
nesse período, ainda era regulamentada pela lei 1.366, o gabarito da fachada
voltada para ela não pode ultrapassar o correspondente a dez pavimentos
alinhados com o lote (térreo mais dez andares). A partir deles mais quatro
foram propostos, de forma recuada, não ultrapassando os cinquenta metros limítrofes
da lei. O esquema presente na prancha da Prefeitura explica simplificadamente
os termos da lei.
O segundo bloco, com frente para rua Braulio Gomes, um
volume composto por dezesseis pavimentos, com escritórios até o décimo quarto e
depois a casa de máquinas nos dois últimos; mesmo não estando sujeito a lei
1.366, o que permitiu uma altura maior, ficou sujeito as restrições do decreto
nº 92 de 1941. Esse decreto definia a altura máxima para as ruas centrais, com
exceção das referentes à lei 1.366, como sendo de duas vezes e meia a largura
da rua para ruas maiores de doze metros. Sendo assim, os dois últimos andares
também foram recuados respeitando as restrições legais.
Bibliografia:
Aleixo, Cynthia Augusta Poleto – Edifícios e Galerias Comerciais Arquitetura e
Comércio na Cidade de São Paulo, anos 50-60 – Tese de mestrado – Escola de
Engenharia de São Carlos.
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